Definido o início da contagem de prazo decadencial para lançamento de contribuições previdenciárias em processos de execução trabalhista

Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.648.628, definiram que o prazo decadencial para a cobrança de contribuições previdenciárias em processos de execução trabalhista começa a contar a partir da prolação de decisão pela Justiça do Trabalho.


O contribuinte argumentava que o prazo deveria ser iniciado a partir da prestação dos serviços pelo empregado. No entanto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que, quando a Justiça do Trabalho condena o empregador a pagar verbas trabalhistas e reconhece uma obrigação tributária, a sentença trabalhista serve como título para o referido crédito.


“A sentença trabalhista assim substitui as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, englobando o lançamento, a notificação, a apuração do valor devido e a intimação do devedor para pagamento, e autoriza a execução de ofício das contribuições decorrentes da condenação”, afirmou Gonçalves.


O ministro acrescentou que, antes da decisão da Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não detinha conhecimento do vínculo trabalhista que gerou a obrigação tributária.

Autores

LEITE MARTINHO Advogados