Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.648.628, definiram que o prazo decadencial para a cobrança de contribuições previdenciárias em processos de execução trabalhista começa a contar a partir da prolação de decisão pela Justiça do Trabalho.
O contribuinte argumentava que o prazo deveria ser iniciado a partir da prestação dos serviços pelo empregado. No entanto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que, quando a Justiça do Trabalho condena o empregador a pagar verbas trabalhistas e reconhece uma obrigação tributária, a sentença trabalhista serve como título para o referido crédito.
“A sentença trabalhista assim substitui as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, englobando o lançamento, a notificação, a apuração do valor devido e a intimação do devedor para pagamento, e autoriza a execução de ofício das contribuições decorrentes da condenação”, afirmou Gonçalves.
O ministro acrescentou que, antes da decisão da Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não detinha conhecimento do vínculo trabalhista que gerou a obrigação tributária.