Proferida decisão pelo STJ definindo sobre a impossibilidade de tomada de crédito de PIS e COFINS sobre reembolso do ICMS-ST

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão sob o rito dos Recursos Repetitivos (EREsp 1.959.571, REsp 2.075.758 e Resp 2.072.621), no julgamento do Tema 1.231, definindo que o contribuinte não pode tomar créditos de PIS/COFINS sobre reembolso do ICMS-ST, fixando-se a seguinte tese:


“1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77;


2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.“


Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que adotou o posicionamento de que o creditamento não é possível, uma vez que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, nem o custo de aquisição da mercadoria.


Segundo o relator “qualquer crédito concedido nessa situação é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica. As contribuições ao PIS e à COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior e não podem gerar crédito na etapa posterior”.

Autores

LEITE MARTINHO Advogados