Decisão do STJ aumenta Alíquota do PIS e COFINS sobre a SELIC

Em julho deste ano, 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, em julgamento dos RESPs 2.065.817, 2.068.697, 2.075.276, 2.109.512 e 2.116.065 (Tema 1.237), decidiu manter a incidência de PIS e COFINS sobre a taxa Selic aplicada na restituição ou compensação de créditos tributários, bem como na devolução de depósitos judiciais ou pagamentos efetuados por clientes em atraso, fixando a seguinte tese:


“Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.“


Todavia, enquanto o entendimento usualmente adotado pela RFB é de que nestes casos a Selic se trata de Receita Financeira, cuja alíquota é de 4,65%, ao julgar o tema, o STJ adotou o entendimento de que a SELIC se trata Receita Operacional, cuja alíquota é de 9,25%.


A controvérsia acerca das alíquotas foi objeto de Embargos de Declaração, que ainda não tem data para julgamento.

Autores

LEITE MARTINHO Advogados