STF define que não há repercussão geral no tema relativo à incidência de PIS e COFINS sobre taxa SELIC na repetição de indébito tributário

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o julgamento do RE 1438704 (Tema n.º 1.314), que não há repercussão geral na questão da incidência de PIS e COFINS sobre a correção monetária pela taxa Selic na repetição de indébito, que trata da devolução de tributos pagos indevidamente pelo contribuinte.


De acordo com o Relator Luís Roberto Barroso, “a jurisprudência do STF estabelece que a questão sobre a incidência de PIS e COFINS sobre a taxa Selic em casos de repetição de indébito tributário envolve o reexame de legislação infraconstitucional (Leis 10.637/02 e 10.833/03)”.


Isso significa que o STF não irá decidir sobre o mérito da questão, e a responsabilidade de interpretar a legislação federal ficará com o Superior Tribunal de Justiça, o qual já definiu sobre a matéria na ocasião do julgamento dos RESPs 2.065.817, 2.068.697, 2.075.276, 2.109.512 e 2.116.065 (Tema 1.237), definindo pela manutenção da incidência de PIS e a COFINS sobre a taxa Selic aplicada na restituição ou compensação de créditos tributários.

Autores

LEITE MARTINHO Advogados