STJ decide a favor do contribuinte para devolução de ICMS-ST, afastando o artigo 166 do CTN

STJ definiu que os contribuintes não precisarão comprovar que assumiram o encargo financeiro para pedir a restituição de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária “para frente”.


Por unanimidade, o STJ decidiu, pelo julgamento do Tema n.º 1.191 (Recursos Especiais n.º 2.034.975, 2.035.550 e 2.034.977) que o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) não se aplica nas restituições de ICMS-ST quando a base de cálculo real do ICMS é menor do que a base presumida.


Na substituição tributária “para frente” ou progressiva, a regra geral exige que a primeira empresa da cadeia pague o ICMS antecipadamente com base em uma estimativa. No entanto, se o preço ou a base de cálculo da mercadoria, por exemplo, for menor quando o varejista a vende, é possível solicitar a restituição do valor pago em excesso.


Os ministros do STJ decidiram que, nestes casos, o artigo 166 do CTN não se aplica. Referido artigo estabelece que a restituição de tributos só deve ser feita a quem comprove ter assumido o encargo financeiro ou, se o tiver transferido a terceiros, que esteja autorizado a recebê-la.


No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, que observou que a questão é bem conhecida e possui jurisprudência consolidada no STJ. Foram citados precedentes de diversas decisões anteriores das turmas do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o substituído revende a mercadoria por um preço inferior à base presumida para a arrecadação do imposto, não se aplica a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”.

Autores

LEITE MARTINHO Advogados